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Artigo 55-a, Parágrafo 10 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 55-a

Fica criada a Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, composta por um Tribunal e por uma Procuradoria, dotados de autonomia e independência, e com competência para: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I

julgar violações a regras antidopagem e aplicar as infrações a elas conexas; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II

homologar decisões proferidas por organismos internacionais, decorrentes ou relacionadas a violações às regras antidopagem.

§ 1º

A JAD funcionará junto ao CNE e será composta de forma paritária por representantes de entidades de administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º

A escolha dos membros da JAD buscará assegurar a paridade entre homens e mulheres na sua composição. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3º

Os membros da JAD serão auxiliados em suas decisões por equipe de peritos técnicos das áreas relacionadas ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 4º

A competência da JAD abrangerá as modalidades e as competições desportivas de âmbito profissional e não profissional. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 5º

Incumbe ao CNE regulamentar a atuação da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 6º

O mandato dos membros da JAD terá duração de três anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 7º

Não poderão compor a JAD membros que estejam no exercício de mandato em outros órgãos da Justiça Desportiva de que trata o art. 50, independentemente da modalidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 8º

É vedado aos membros da JAD atuar perante esta pelo período de um ano após o término dos respectivos mandatos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 9º

As atividades da JAD serão custeadas pelo Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 10

Poderá ser estabelecida a cobrança de custas e emolumentos para a realização de atos processuais.

§ 11

As custas e os emolumentos de que trata o § 10 deverão ser fixadas entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a complexidade da causa, na forma da tabela aprovada pelo CNE para este fim. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 12

O Código Brasileiro Antidopagem - CBA e os regimentos internos do Tribunal e da Procuradoria disporão sobre a organização, o funcionamento e as atribuições da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 13

O disposto no § 3º do art. 55 aplica-se aos membros da JAD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 55-a, §10 da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998