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Artigo 50, Parágrafo 5 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 50

A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º

As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

I

advertência;

II

eliminação;

III

exclusão de campeonato ou torneio;

IV

indenização;

V

interdição de praça de desportos;

VI

multa;

VII

perda do mando do campo;

VIII

perda de pontos;

IX

perda de renda;

X

suspensão por partida;

XI

suspensão por prazo.

§ 2º

As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.

§ 3º

As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

§ 4º

Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º

A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 50, §5º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998