Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I
advertência;
II
eliminação;
III
exclusão de campeonato ou torneio;
IV
indenização;
V
interdição de praça de desportos;
VI
multa;
VII
perda do mando do campo;
VIII
perda de pontos;
IX
perda de renda;
X
suspensão por partida;
XI
suspensão por prazo.
§ 2º
As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3º
As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4º
Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º
A pena de suspensão de que trata o inciso XI do § 1º deste artigo não poderá ser superior a trinta anos. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)