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Artigo 50-a, Parágrafo 2 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 50-a

Além das sanções previstas nos incisos I a XI do § 1º do art. 50, as violações às regras antidopagem podem, ainda, sujeitar o infrator às seguintes penalidades: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I

nulidade de títulos, premiações, pontuações, recordes e resultados desportivos obtidos pelo infrator; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II

devolução de prêmios, troféus, medalhas e outras vantagens obtidas pelo infrator que sejam relacionadas à prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º

Na hipótese de condenação de que trata o inciso XI do § 1º do art. 50, a Justiça Desportiva Antidopagem comunicará aos órgãos da administração pública para obter ressarcimento de eventuais recursos públicos despendidos com o atleta. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º

O disposto nos §§ 2º e 3º do art. 50 aplica-se às violações das regras antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 50-a, §2º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998