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Artigo 49 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 49

A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990 , regula-se pelas disposições deste Capítulo.

Art. 49 da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998