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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 48

Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:

I

advertência;

II

censura escrita;

III

multa;

IV

suspensão;

V

desfiliação ou desvinculação.

§ 1º

A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º

As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Art. 48, §2º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998