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Artigo 48-c da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 48-c

Às demais entidades componentes do Sistema Brasileiro do Desporto incumbem a adoção, a implementação e a aplicação de regras antidopagem, nos termos estabelecidos nesta Lei e nas demais normas regulamentares expedidas pelo CNE e pela ABCD. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 48-c da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998