Artigo 48-b, Inciso IX da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48-b
A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
I
estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
II
coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
III
conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IV
expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
V
certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VI
editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VII
manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
VIII
divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
IX
informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 1º
A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 2º
No exercício das competências previstas no caput , a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 3º
A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
§ 4º
Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)