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Artigo 48-b, Inciso VIII da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 48-b

A ABCD, órgão vinculado ao Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem, à qual compete, privativamente: (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

I

estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

II

coordenar nacionalmente o combate de dopagem no esporte, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo CNE; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

III

conduzir os testes de controle de dopagem, durante os períodos de competição e em seus intervalos, a gestão de resultados, de investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

IV

expedir autorizações de uso terapêutico, respeitadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

V

certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VI

editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, observadas as normas previstas no Código Mundial Antidopagem e a legislação correlata; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VII

manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, respeitadas as competências dos demais órgãos da União; (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

VIII

divulgar e adotar as normas técnicas internacionais relacionadas ao controle de dopagem e a lista de substâncias e métodos proibidos no esporte, editada pela Agência Mundial Antidopagem; e (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

IX

informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras de dopagem, participando do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º

A ABCD poderá delegar a competência para coleta de amostras e prática de demais atos materiais relacionados ao controle de dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º

No exercício das competências previstas no caput , a ABCD observará o disposto nos incisos VII e VIII do caput do art. 11. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 3º

A ABCD poderá propor ao CNE a edição e as alterações de normas antidopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 4º

Os atos normativos da ABCD deverão ser submetidos à prévia análise da Advocacia-Geral da União. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 48-b, VIII da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998