JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48-a, Parágrafo 2 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 48-a

O controle de dopagem tem por objetivo garantir o direito de os atletas e as entidades participarem de competições livres de dopagem, promover a conservação da saúde, preservar a justiça e a igualdade entre os competidores. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 1º

O controle de dopagem será realizado por meio de programas harmonizados, coordenados e eficazes em nível nacional e internacional no âmbito da detecção, da punição e da prevenção da dopagem. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

§ 2º

Considera-se como dopagem no esporte a violação de regra antidopagem cometida por atleta, por terceiro ou por entidade. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 48-a, §2º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998