Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º
A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2º
O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.