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Artigo 35, Inciso I da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 35

São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I

participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

II

preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

III

exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 35, I da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998