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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 25

Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.

Parágrafo único

Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 25, Parágrafo Único da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998