Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os processos eleitorais assegurarão:
I
colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
II
defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III
eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV
sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)
V
acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
VI
constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
VII
processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1º
Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 2º
Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)