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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 22

Os processos eleitorais assegurarão:

I

colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

II

defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III

eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV

sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

V

acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

VI

constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

VII

processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1º

Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.155, de 2015)

§ 2º

Nas entidades nacionais de administração do desporto, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

Art. 22, §1º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998