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Artigo 22-a da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 22-a

Os votos para deliberação em assembleia e nos demais conselhos das entidades de administração do desporto serão valorados na forma do § 2º do art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)

Art. 22-a da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998