Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I
da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II
da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III
da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV
da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V
do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI
da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII
da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII
da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX
da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X
da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI
da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII
da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
Parágrafo único
A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I
da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II
da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III
da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV
do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V
da participação na organi zação desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)