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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 2º

O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:

I

da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

II

da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;

III

da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;

IV

da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;

V

do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;

VI

da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;

VII

da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

VIII

da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

IX

da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;

X

da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;

XI

da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

XII

da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.

Parágrafo único

A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

I

da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

II

da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

III

da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

IV

do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

V

da participação na organi zação desportiva do País. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)

Art. 2º, VIII da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998