Artigo 18, Inciso V da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal , as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I
possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
III
atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV
estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V
demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único
A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).