Artigo 18-e, Parágrafo 4 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18-e
Compete à entidade do Sistema Nacional do Desporto, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 1º
Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 2º
O impedimento previsto no § 1º deste artigo será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 3º
Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).
§ 4º
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).