JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18-d, Parágrafo 4 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18-d

Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da entidade, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1º

Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da entidade deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 2º

A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes, caso, após 3 (três) meses da ciência do ato considerado de gestão irregular ou temerária: (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

I

não tenha sido instaurado o procedimento de apuração de responsabilidade; ou (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

II

não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração de responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 3º

Em entidades em que não haja assembleia geral na sua estrutura, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 4º

O dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer entidade desportiva profissional, caso constatada sua responsabilidade. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 5º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

Art. 18-d, §4º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998