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Artigo 18-a, Parágrafo 4 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 18-a

Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018)

I

seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

II

atendam às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

III

destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

IV

sejam transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

V

garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos e dos órgãos e conselhos técnicos responsáveis pela aprovação de regulamentos das competições; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

VI

assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

VII

estabeleçam em seus estatutos: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

a

princípios definidores de gestão democrática; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

b

instrumentos de controle social; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

c

transparência da gestão da movimentação de recursos; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

d

mecanismos de controle interno; (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

e

alternância no exercício dos cargos de direção; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

f

aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

g

participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

h

colégio eleitoral constituído de representantes de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do valor total dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

i

possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

j

publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

k

participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade, assegurado, ao menos, 1/5 (um quinto) de representação de cada sexo; (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

VIII

garantam a todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

IX

deem publicidade em sítio eletrônico da entidade aos recursos recebidos mediante convênio ou transferidos em virtude desta Lei, à sua destinação e às prestações de contas apresentadas; (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

X

submetam seus demonstrativos anuais a auditoria independente quando auferirem, em cada ano-calendário, receita bruta superior à definida para a empresa de pequeno porte, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

§ 1º

As entidades de prática desportiva estão dispensadas das condições previstas: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

I

no inciso V do caput ; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

II

na alínea g do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à eleição para os cargos de direção da entidade, nas alíneas h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo, no que se refere à escolha de atletas para participação no colégio eleitoral; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

III

no inciso VIII do caput , quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do conselho fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 2º

A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 3º

Para fins do disposto no inciso I do caput : (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

I

será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

II

são inelegíveis o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 4º

A partir do 6º (sexto) mês contado da publicação desta Lei, as entidades referidas no caput deste artigo somente farão jus ao disposto no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , e nos arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , caso cumpram os requisitos dispostos nos incisos I a VIII do caput . (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)

§ 5º

Ressalvado o disposto no inciso II do § 1º deste artigo, as exigências previstas nas alíneas g , h , i , j e k do inciso VII do caput deste artigo são exclusivas das entidades nacionais de administração do desporto. (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018) (Vigência)

Art. 18-a, §4º da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998