Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei de Lavagem e Ocultação de Bens | Lei nº 9.613 de 3 de Março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 893, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
§ 1º
O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º
O Presidente do COAF será indicado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1º
O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º
O Presidente do Coaf será indicado pelo Ministro de Estado da Economia e nomeado pelo Presidente da República. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
§ 1º
O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pela Medida Provisória nº 893, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)
§ 2º
Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda. 2º Caberá recurso das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 784, de 2017) Vigência encerrada
§ 2º
Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.