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Artigo 13 da Lei de Lavagem e Ocultação de Bens | Lei nº 9.613 de 3 de Março de 1998

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

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Art. 13

O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Revogado pela Medida Provisória nº 893, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.974, de 2020)