Artigo 6-c da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-c
Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)[]
Parágrafo único
Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)[]