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Artigo 6-a, Parágrafo 2 da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 6-a

A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá dirigir requerimento para tal finalidade ao Poder Concedente entre os doze e os dois meses anteriores ao término da vigência da outorga. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 1º

Caso expire a outorga de radiodifusão sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento em caráter precário. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 2º

A autorizada com funcionamento em caráter precário mantém todos os seus deveres e direitos decorrentes da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 3º

Não havendo solicitação de renovação da outorga no prazo previsto no caput deste artigo e não havendo resposta tempestiva à notificação prevista no art. 6º-B, o Poder Concedente aplicará a perempção, nos termos da legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

Art. 6-a, §2° da Lei da Radiodifusão Comunitária - Lei 9.612 /1998