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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Concedente designará, em nível nacional, para utilização do Serviço de Radiodifusão Comunitária, um único e específico canal na faixa de freqüência do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada.

Parágrafo único

Em caso de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso desse canal em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo, para utilização exclusiva nessa região.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei da Radiodifusão Comunitária - Lei 9.612 /1998