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Artigo 3º, Inciso V da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 3º

O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:

I

dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;

II

oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;

III

prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

IV

contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;

V

permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.

Art. 3º, V da Lei da Radiodifusão Comunitária - Lei 9.612 /1998