Artigo 3º, Inciso IV da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade beneficiada, com vistas a:
I
dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II
oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
III
prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
IV
contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação dos jornalistas e radialistas, de conformidade com a legislação profissional vigente;
V
permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.