Artigo 24 da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A outorga de autorização para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita a pagamento de taxa simbólica, para efeito de cadastramento, cujo valor e condições serão estabelecidos pelo Poder Concedente.