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Artigo 21, Inciso II da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 21

Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:

I

usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;

II

transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;

III

permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;

IV

infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;

Parágrafo único

As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:

I

advertência;

II

multa; e

III

na reincidência, revogação da autorização.

Art. 21, II da Lei da Radiodifusão Comunitária - Lei 9.612 /1998