Artigo 21, Inciso II da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constituem infrações - operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
I
usar equipamentos fora das especificações autorizadas pelo Poder Concedente;
II
transferir a terceiros os direitos ou procedimentos de execução do Serviço;
III
permanecer fora de operação por mais de trinta dias sem motivo justificável;
IV
infringir qualquer dispositivo desta Lei ou da correspondente regulamentação;
Parágrafo único
As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
I
advertência;
II
multa; e
III
na reincidência, revogação da autorização.