Artigo 19 da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.