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Artigo 19 da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 19

É vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.

Art. 19 da Lei da Radiodifusão Comunitária - Lei 9.612 /1998