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Artigo 14 da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998

Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.

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Art. 14

Os equipamentos de transmissão utilizados no Serviço de Radiodifusão Comunitária serão pré-sintonizados na freqüência de operação designada para o serviço e devem ser homologados ou certificados pelo Poder Concedente.

Art. 14 da Lei da Radiodifusão Comunitária - Lei 9.612 /1998