Artigo 13 da Lei da Radiodifusão Comunitária | Lei nº 9.612 de 19 de Fevereiro de 1998
Institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de forma atualizada. (Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)[]