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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 5º

O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.

Parágrafo único

O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 9.611 /1998