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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 28

O expedidor, o operador de transporte multimodal a qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.

Parágrafo único

O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.

Art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.611 /1998