Artigo 28, Parágrafo Único da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O expedidor, o operador de transporte multimodal a qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal são responsáveis solidários, perante a Fazenda Nacional, pelo crédito tributário exigível.
Parágrafo único
O Operador de Transporte Multimodal será responsável solidário preferencial, cabendo-lhe direito de regresso.