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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 27

No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões.

§ 1º

O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.

§ 2º

O regime especial de transito aduaneiro será concedido:

I

na importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das mercadorias no território nacional;

II

na exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para exportação.

Art. 27, §1º da Lei 9.611 /1998