Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões.
§ 1º
O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.
§ 2º
O regime especial de transito aduaneiro será concedido:
I
na importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das mercadorias no território nacional;
II
na exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para exportação.