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Artigo 26 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 26

É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.

Art. 26 da Lei 9.611 /1998