Artigo 23 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
É facultado ao proprietário da mercadoria e ao Operador de Transporte Multimodal dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.