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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 2º

Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.

Parágrafo único

O Transporte Multimodal de Cargas é:

I

nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;

II

internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Lei 9.611 /1998