Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal.
Parágrafo único
O Transporte Multimodal de Cargas é:
I
nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional;
II
internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional.