Artigo 19 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A responsabilidade acumulada do Operador de Transporte Multimodal não excederá os limites de responsabilidade pela perda total das mercadorias.