Artigo 18 da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os operadores de terminais, armazéns e quaisquer outros que realizem operações de transbordo são responsáveis, perante o Operador de Transporte Multimodal de Cargas que emitiu o Conhecimento de Transporte Multimodal, pela perda e danos provocados às mercadorias quando da realização das referidas operações, inclusive de depósito.