Artigo 16, Inciso II da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:
I
ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II
inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III
vício próprio ou oculto da carga;
IV
manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos;
V
força maior ou caso fortuito.
Parágrafo único
Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.