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Artigo 16, Inciso I da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 16

O Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de:

I

ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;

II

inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III

vício próprio ou oculto da carga;

IV

manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos;

V

força maior ou caso fortuito.

Parágrafo único

Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o Operador de Transporte Multimodal e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 16, I da Lei 9.611 /1998