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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 13

A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cobre o período compreendido entre o instante do recebimento da carga e a ocasião da sua entrega ao destinatário.

Parágrafo único

A responsabilidade do Operador de Transporte Multimodal cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei 9.611 /1998