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Artigo 10º, Inciso VIII da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.

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Art. 10

O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:

I

a indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;

II

o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;

III

a data e o local da emissão;

IV

os locais de origem e destino;

V

a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;

VI

a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;

VII

o valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";

VIII

outras cláusulas que as partes acordarem.

Art. 10, VIII da Lei 9.611 /1998