Artigo 10º, Inciso V da Lei nº 9.611 de 19 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas apresentará as características e dados próprios deste documento, devendo explicitar o valor dos serviços prestados no Brasil e no exterior, e conter:
I
a indicação "negociável" ou "não-negociável" na via original, podendo ser emitidas outras vias, não negociáveis;
II
o nome, a razão ou denominação social e o endereço do emitente, do expedidor, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado, quando não nominal;
III
a data e o local da emissão;
IV
os locais de origem e destino;
V
a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
VI
a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII
o valor do frete, com a indicação "pago na origem" ou "a pagar no destino";
VIII
outras cláusulas que as partes acordarem.