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Artigo 93, Inciso III da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 93

O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:

I

a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

II

a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

III

a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

IV

( VETADO )

V

quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 93, III da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998