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Artigo 90, Inciso III da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

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Art. 90

Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:

I

a fixação de suas interpretações ou execuções;

II

a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

III

a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

IV

a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

V

qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

§ 1º

Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

§ 2º

A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.

Art. 90, III da Lei de Direitos Autorais - Lei 9.610 /1998