Artigo 90, Inciso III da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir:
I
a fixação de suas interpretações ou execuções;
II
a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;
III
a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV
a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;
V
qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º
Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º
A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da voz e imagem, quando associadas às suas atuações.