Artigo 88, Inciso IV da Lei de Direitos Autorais | Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I
o título da obra;
II
a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver sido convencionada;
III
o ano de publicação;
IV
o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único
Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.